Existe um Direito a Fotografar em Portugal?
O IPF continua a divulgação de importantes artigos na temática do Direito de Fotografar em Portugal com a colaboração do seu formador Mário Serra Pereira. Neste artigo em particular coloca a importante questão: será que existe um direito a fotografar em Portugal? Aqui fica a resposta.
Podemos dizer que, em regra, um fotógrafo tem o direito a:
- Fazer fotografias em lugares públicos e noutros locais onde não existam restrições específicas;
- Publicar as fotografias;
- Vender as fotografias;
- Não ser perturbado na sua atividade.
Porém, existem limites à sua atividade, que importa conhecer para que a possa desenvolver com tranquilidade, seja a título profissional ou apenas como passatempo.
O que nos diz a Constituição?
A Constituição da República Portuguesa é o diploma fundamental que rege a nossa vida em sociedade. No seu artigo 42.º, reconhece a liberdade de criação cultural, seja ela intelectual, artística e científica, e garante a proteção legal dos direitos de autor[1]. Por esta via, o fotógrafo vê reconhecido o seu direito a criar imagens artísticas e tem garantida a sua proteção legal.
Por seu turno, o artigo 37.º, a propósito da “Liberdade de expressão e informação”, estabelece que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações” (n.º 1). E, de modo perentório, determina que “o exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura” (n.º 2).
Porém, é também o mesmo artigo da Lei Fundamental que nos alerta para eventuais excessos, ao instituir que “as infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social” (n.º 3) e, por esse motivo, “a todas as pessoas, singulares ou coletivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de retificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos” (n.º 4).
Deste modo, ao que aqui interessa, o fotógrafo fica desde logo ciente que a sua liberdade de expressão através da imagem pode colidir com os direitos de outros cidadãos e, por esse motivo, de imediato limitada. Igualmente, se ultrapassar os limites do seu direito com prejuízo para outros, poderá ver-se na circunstância de responder criminal (cumprindo uma pena de prisão ou ser condenado em dias de multa) ou civilmente (pagando uma indemnização) pela sua atuação, ou ainda ver-lhe aplicada uma coima.
Então em que ficamos?
Vivemos num mundo cada vez mais dominado pela imagem, somos controlados na rua, nos transportes públicos, nos bancos, em locais vigiados por segurança privada, expomo-nos em programas de TV… porque é que o cidadão reage ao fotógrafo que pratica o seu passatempo na rua ou exerce a sua profissão?
Não faltam exemplos de comportamentos inadequados de fotógrafos ou do uso indevido da fotografia. Infelizmente, essa é uma realidade bem patente, onde se incluem chavões como o terrorismo ou a pedofilia.
Mas serão todos os fotógrafos terroristas ou pedófilos? Obviamente que não. Porém, estes receios coletivos a que se alia a superexposição pública em busca de uma fama efémera, acabam por criar uma consciencialização aguda em torno da fotografia e dos direitos que assistem a quem é fotografado ou que detém algum tipo de direito sobre algo que é captado em imagem.
Em próximos artigos serão abordadas questões relacionadas com o direito à imagem de pessoas retratadas, direitos de proprietário e de autor, bem como outras limitações ao direito a fotografar, como por exemplo no caso de proteção de produtos e objetos; logótipos e marcas; propriedade intelectual; arte, arquitetura e interpretações; sítios, locais e recintos (locais públicos e locais de acesso ao público, como discotecas e restaurantes, estações de metro e comboio, centros comerciais, parques e reservas naturais, monumentos e museus).
[1] Esta temática será aprofundada em artigo futuro.